Processo 0871002-38.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871002-38.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Amaro do Maranhão
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0871002-38.2023.8.10.0001 Autor: VANDELICE SILVA SOUSA Endereço autor: VANDELICE SILVA SOUSA TRAVOSA, S/N, ZONA RURAL, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Andar 14, Sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Telefone(s): (51)2042-0147 - (51)2117-1817 SENTENÇA Vandelice Silva Sousa ingressou com ação declaratória de ilegalidade de cobrança acumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora sustentou que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária a partir de junho de 2023, sob a denominação 'Eagle Sociedade de Crédito Direto', sem que jamais tivesse firmado ou autorizado qualquer contratação. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, histórico de benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando as deduções efetuadas. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 114661587) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a autora firmou livremente a adesão aos serviços de filiação e seguro, passando a dispor de diversos benefícios e assistências. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, pleiteou o afastamento das indenizações de ordem material e moral e requereu a condenação da demandante às penas decorrentes de litigância de má-fé. Anexou aos autos documentos de representação, estatuto social e certificado de contratação securitária. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 156030149) refutando os argumentos defensivos e apontando que o certificado apresentado pela ré não continha sua assinatura física. No curso da instrução, facultada a especificação de provas, a parte ré juntou aos autos petição com o endereço eletrônico para acesso ao áudio da contratação telefônica (ID 156457526). A autora se manifestou sobre a gravação, admitindo a ocorrência da ligação e a emissão das respostas positivas, mas alegando que foi induzida ao erro e que seu consentimento restou viciado pela atuação agressiva de telemarketing (ID 162865272). É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida sob o fundamento de que atua como simples operacionalizadora dos descontos de contratos firmados com terceiros não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. No presente caso, a autora imputa diretamente à demandada a realização de cobranças consideradas abusivas em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Ademais, sob a ótica do sistema consumerista, todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento e que, de alguma maneira, auferem vantagem econômica ou operacionalizam a cobrança de serviços respondem solidariamente perante o consumidor. Sendo assim, configurada a relação de consumo e evidenciado que a requerida faz parte…

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