Processo 0871009-18.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871009-18.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871009-18.2025.8.20.5001 Autor: RAFAEL ARAUJO BARBOSA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL ARAUJO BARBOSA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 161638464. Antecipação da tutela indeferida, ID 161769332. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 164749300. Preliminarmente, sustenta a necessidade de inclusão do BACEN no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Argumenta a ausência de interesse de agir e impugna, ainda, a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que as informações registradas no SCR estão corretas, que o autor autorizou previamente o compartilhamento de tais informações e que o SCR tem natureza distinta dos cadastros restritivos, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 168002070. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, com a consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva do Banco Central em demandas dessa natureza, porquanto atua apenas como gestor do sistema de informações, não sendo responsável pelo envio ou veracidade dos dados inseridos pelas instituições financeiras. Nesse sentido, no julgamento do HD n. 265/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe de 06/05/2014, restou consignado que a responsabilidade pelas informações constantes em cadastros como o SCR recai exclusivamente sobre a instituição financeira que realizou o apontamento, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central. Assim, afastada a legitimidade do referido ente para figurar no polo passivo, não há que se cogitar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo hígida a competência desta Justiça Estadual. Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício em favor do autor, conforme concedido ao ID 161769332. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos…

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