Processo 0871013-81.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871013-81.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: JOSÉ EUVALDO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIAproposta porJOSÉ EUVALDO DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,afirmando, em apertada síntese, que é consumidor do serviço da ré, com código de cliente o nº 30781677 e número da instalação nº 410294774. Narra que reside em uma vila composta por outras casas e que, apesar de constatado que a rede de fiação não suportaria uma mudança de carga nas residências, uma equipe da empresa ré instalou o sistema trifásico em uma das casas sem atualizar a fiação antiga e sem estender o mesmo benefício aos outros moradores. Sustenta que, após a conclusão dos serviços, a residência do autor passou a sofrer quedas constantes de energia e problemas frequentes, os quais resultaram na avaria de 04 (quatro) aparelhos domésticos na residência da parte autora, dentre os quais uma máquina de lavar, um micro-ondas e uma TV LED de 55 polegadas. Aduz que buscou atendimento no dia 14/04/2023 e que, no dia seguinte, foram confirmados pela parte ré erros na instalação do medidor de energia na casa do autor, que foi orientado a solicitar reembolso. Salienta que realizou o orçamento dos produtos danificados e compareceu na loja da ré em diversos dias para dar continuidade ao processo de reembolso, entretanto seu pedido foi indeferido injustificadamente. Afirma que, diante disso, arcou com o conserto dos produtos danificados em setembro de 2023, os quais ficaram sem funcionar por quase 5 (cinco) meses, suportando o prejuízo material de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais).Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento deR$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), a título de danos materiais e, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 123206747/123209883. Despacho no id. 123394796, deferindo a gratuidade de justiça Contestação apesentada no id. 128750144, acompanhada dos documentos de ids. 128750149/128752575,alegando, em apertada síntese, que não restou comprovado que os problemas apresentados decorreram de problemas no sistema elétrico, inexistindo nexo causal. Assevera que não houve qualquer registro de interrupção do serviço em abril de 2023. Sustenta que a interrupção momentânea do serviço, para que sejam feitos eventuais reparos, não representa a sua descontinuidade. Comenta ser de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações internas da unidade consumidora. Nega a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 147031945. Manifestação em provas da parte autora no id. 148331201, requerendo a produção de prova pericial. Manifestação em provas da parte ré no id. 151682511, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão saneadora no id. 154972235, deferindo a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no id. 181258524, com documentos de ids. 181258536/181258537. Impugnação da parte autora ao laudo pericial no id. 188877393. Manifestação da parte ré no id. 190371782, concordando com o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora seja a ré condenada a título de danos morais e materiais, alegando que houve falha na prestação do serviço da ré,…

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