Processo 0871037-54.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871037-54.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871037-54.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0871037-54.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR (A): DRA. CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRIDA: DAVI MATHEUS SOARES DE SALES ADVOGADO(A): DRA. MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA EM PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DISPONIBILIZADA PELO TJRN. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que homologou os cálculos do exequente, ao argumento de excesso de execução decorrente da inclusão, na restituição das contribuições previdenciárias, de valores relativos a período em que o servidor permanecia em atividade. 2 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial tem natureza de sentença, contra a qual cabe, apenas, o recurso inominado, consoante o Enunciado 143 do FONAJE. 3 – A decretação de nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo prejuízo às partes (princípio pas de nullité sans grief), segundo a jurisprudência do STJ ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/6/2020, DJe 18/6/2020), logo, inexistente esse evento danoso, até porque alcançado o objetivo da intimação realizada, afasta-se a arguição de nulidade. 4 – O 535, § 2º, do CPC, estabelece que se a Fazenda Pública alega excesso de execução do título, deve apresentar, de pronto, o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição e preclusão da matéria. 5 – Ausente impugnação fundamentada, acompanhada do demonstrativo contábil discriminado e atualizado do valor que entende devido, além de se identificar a compatibilidade do cálculo apresentado pelo credor com título executado, elaborado pela calculadora automática disponibilizada pelo TJRN, impõe-se a respectiva homologação. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem…

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