Processo 0871041-64.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871041-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EMERSON BRUNO DA SILVA DE JESUS, RAISA BARBOSA VELEDA DE JESUS EMBARGADO: CONSTRUTORA ANGULO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMERSON BRUNO DA SILVA DE JESUS e RAISA BARBOSA VELEDA DE JESUS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de CONSTRUTORA ANGULO LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0861299-15.2025.8.10.0001, fundada em inadimplemento de parcelas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura relativo ao Apartamento 103, Bloco 03, Condomínio Village La Belle II, situado no Município de Paço do Lumiar/MA, no valor originário de R$ 13.549,77 (treze mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Na petição inicial dos embargos (id. 156410903), os embargantes suscitaram, em sede preliminar: (i) concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de hipossuficiência econômica; (ii) vício de representação processual da embargada, ao argumento de que a procuração acostada aos autos da execução teria sido outorgada por sócio destituído de poderes para tanto, à luz da cláusula quinta do contrato social então vigente, pugnando pela extinção do feito de referência sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, e 104 do Código de Processo Civil; e (iii) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São Luís, sob o argumento de que os executados têm domicílio em Paço do Lumiar, onde também está situado o imóvel objeto do contrato, de modo que a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual configuraria abusividade em contrato de adesão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo do domicílio dos executados, com fulcro nos artigos 63, § 1º, 781, inciso I, e 340, todos do Código de Processo Civil. No mérito, alegaram: excesso de execução, nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos; impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente utilizada para recebimento de salário, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, a suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do mesmo diploma. Requereram, ainda, a designação de audiência de conciliação e a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. À petição inicial foram acostados documentos pessoais e comprovante de renda do embargante (id. 156410907). Por despacho de id. 162115244, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, recebidos os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da embargada para manifestação no prazo legal. A Construtora Angulo Ltda. apresentou manifestação (id. 164319621), acompanhada da 16ª Alteração Contratual do Contrato Social (id. 164319623) e de instrumento de procuração outorgado por Álvaro Vidal de Carvalho (id.…
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