Processo 0871043-90.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871043-90.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0871043-90.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES:MARIA EUGENIA TAVORA PEREIRA PONG e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MARIA EUGENIA TAVORA PEREIRA PONG DESPACHO Vistos, etc. Consta recurso de ambas as partes. Observo que a parte autora/recorrente MARIA EUGENIA TAVORA PEREIRA PONG fez uso de recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais na exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que a autora/recorrente MARIA EUGENIA TAVORA PEREIRA PONG (se intitula como servidora pública aposentada do Estado), requerendo que o ente público réu seja condenado a efetuar a correção da base de cálculo de pagamento do décimo terceiro salário e das férias, bem como a realizar o adimplemento das diferenças remuneratórias oriundas da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, no período de 2017 até a aposentadoria. Pugna, ainda, pelo pagamento dos valores retroativos, com a incidência de juros de mora, referentes às diferenças relacionadas à inserção do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente MARIA EUGENIA TAVORA PEREIRA PONG para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, e os seus contracheques dos últimos 3 meses e as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 23 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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