Processo 0871046-03.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871046-03.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0871046-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Claudia Cristina Dibo Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelante: Marina Dibo de Almeida Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelante: Edison Pires de Almeida Filho Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: American Airlines Inc Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 15691A/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - PERNOITE FORÇADA EM PAÍS ESTRANGEIRO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - MALAS E ROUPAS DANIFICADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - INAPLICABILIDADE DA MATÉRIA AFETADA NO TEMA 1417 DO STF - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - RECONHECIMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os Requerentes/Apelantes insurgem-se contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, buscando a reforma para majorar os danos morais e reconhecer a integralidade dos danos materiais pleiteados. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.796.716/MG), o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume pela mera demora, exigindo-se a comprovação de uma lesão extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento e configure uma situação excepcional ou de consequências gravosas. No caso em tela, a falha na prestação do serviço da companhia aérea ultrapassou significativamente o âmbito do dissabor cotidiano, materializando-se em uma sequência de eventos danosos: um atraso de voo internacional que culminou na perda de conexão, impondo aos passageiros uma pernoite forçada em país estrangeiro, sem acesso aos seus pertences essenciais e em situação de vulnerabilidade. Adicionalmente, houve o extravio temporário da bagagem do coautor Edison e o dano às roupas das coautoras em razão do manuseio inadequado das malas. Tais circunstâncias configuram demonstração inequívoca da lesão extrapatrimonial. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fortuito interno (como problemas operacionais, manutenção da aeronave ou condições climáticas adversas previsíveis) incapaz de afastar o dever de indenizar, por ser inerente ao risco da atividade de transporte aéreo (teoria do risco da atividade). No que tange aos danos morais, os valores fixados na sentença - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o coautor Edison e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as coautoras Cláudia e Marina - mostram-se adequados e equilibrados. Foram arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com o critério bifásico adotado pelo STJ, que estabelece, em uma primeira fase, a fixação de um valor básico para a compensação do dano e, em uma segunda fase, o ajuste desse valor às particularidades do caso concreto, cumprindo, assim, as funções compensatória para as vítimas e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, a ausência de um Registro de Irregularidade…

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