Processo 0871055-07.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871055-07.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0871055-07.2025.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: JOSE HELTON BORGES DE CARVALHO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 17, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. PRECEDENTES. DIREITO À PROGRESSÃO COMPROVADO. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. - Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006 e, consequente revogação da legislação anterior, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério computa-se, para fins de nova progressão funcional com fundamento na nova norma, a partir de sua publicação. - A redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, dada pela Lei Complementar Estadual nº 507/2014, só produz efeitos em relação às promoções realizadas após a sua publicação, conforme previsto em seu art. 3º, não possuindo efeitos retroativos que permitam sua incidência em requerimentos administrativos anteriores à sua vigência. - As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos das leis (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o biênio. - O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, não se aplica às progressões realizadas por decisão judicial. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSE HELTON BORGES DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em suma, a sua progressão funcional no cargo de Especialista em Educação do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte e os efeitos financeiros retroativos decorrentes. Justiça Gratuita deferida (ID. 167944948). CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese): Aduz que o interstício mínimo de dois anos em cada classe não se refere ao limite máximo para que a Administração conceda a progressão, mas apenas requisito para o servidor. Assevera que o enquadramento pleiteado requer a observação dos limites da dotação orçamentária estadual, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário. Argumenta que a LCE nº 322/2006 não é norma autoaplicável, motivo pelo qual para ser efetivada necessitaria de regulamentação pelo Poder Executivo, o que ainda não ocorreu. Alega que a parte autora não exerce o cargo pelo tempo que indica na exordial (ID. 173659665). IMPUGNAÇÃO (ID. 177831943). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. A pretensão autoral merece prosperar, em parte. A controvérsia dos autos cinge-se, em suma, em apreciar se a parte demandante tem direito à progressão funcional no cargo de Especialista em Educação do Quadro de Pessoal do Estado do Rio…

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