Processo 0871062-70.2023.8.14.0301
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0871062-70.2023.8.14.0301 AUTORIDADE: SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) AUTORIDADE: JAIR CARMO DA SILVA (PA7938PA) AUTORIDADE: STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI ADVOGADO(A) AUTORIDADE: JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PAPA0014051A) SENTENÇA 1. Relatório O Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de STAR - Serviços Especializados de Mão de Obra EIRELI. Em sua petição inicial, o autor narrou ter firmado com a empresa ré, em 18 de novembro de 2019, contrato administrativo para prestação continuada de serviços de apoio administrativo, higienização, limpeza e conservação predial, com vigência inicial de doze meses, prorrogável por interesse da Administração. Informou que, a partir de novembro de 2021, a contratada passou a incorrer em sistemático descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso reiterado e pela ausência de pagamento de salários, férias, vale-alimentação e vale-transporte aos empregados alocados na execução contratual, bem como pela falta de recolhimento dos encargos previdenciários e do FGTS. Diante desse cenário de inadimplemento generalizado e do encerramento do contrato em novembro de 2022, a autarquia, no exercício do seu poder-dever de fiscalização e autotutela administrativa, realizou a retenção cautelar de faturas devidas à contratada, no montante de R$ 305.937,95, com o propósito precípuo de resguardar os direitos dos trabalhadores envolvidos e de evitar a responsabilização subsidiária do Erário perante a Justiça do Trabalho. A demanda foi proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho, mais precisamente na 6ª Vara do Trabalho de Belém, sob o nº ACPCiv 0000828-62.2022.5.08.0006, tendo sido deferida tutela de urgência de caráter parcial, para o fim específico de manter os valores retidos sob a custódia do órgão público autor, assegurando-se, assim, a preservação do montante enquanto se aguardava a definição do juízo competente. Posteriormente, o juízo trabalhista, ao reexaminar a matéria sob o prisma da competência material, declarou de ofício sua incompetência para processar e julgar a demanda, entendendo que a controvérsia, por envolver relação jurídico-administrativa e contrato administrativo, seria de competência da Justiça Comum Estadual, e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. Recebido o feito e tendo sido processado o Conflito Negativo de Competência nº 0825390-98.2025.8.14.0000, após detida análise da controvérsia, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento colegiado, declarou definitivamente a competência deste Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas para processar e julgar o feito. Regularmente citada, a ré STAR - Serviços Especializados de Mão de Obra EIRELI apresentou tempestivamente contestação (IDs 99072442 e 99072451), oportunidade em que, de forma expressa e inequívoca, concordou integralmente com o pedido de depósito judicial da quantia de R$ 305.937,95 e com a destinação desses recursos para a quitação dos débitos e execuções trabalhistas de seus ex-empregados vinculados ao contrato administrativo nº 037/2019, apresentando,…
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