Processo 0871076-80.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0871076-80.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871076-80.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELISABETE SARMENTO DE PAIVA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0871076-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MARIA ELISABETE SARMENTO DE PAIVA ADVOGADO(A): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA COM O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO DESCONTADOS. VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE JULHO DE 2010 A MARÇO DE 2012. PROVENTOS RECEBIDOS QUE SUPERARAM O VALOR MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES PROMOVIDA PELO ART. 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. RAZÕES DEVIDAMENTE EXPLANADAS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ELISABETE SARMENTO DE PAIVA em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária recolhido por ocasião do pagamento do Precatório n.º 2230/2021, referente ao período de julho de 2010 a março de 2012. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - PRELIMINAR 2.1 – Prescrição De início, afasto eventual alegação de prescrição, uma vez que o fato gerador da contribuição previdenciária se dá no momento do efetivo pagamento do crédito ao servidor, nos termos do art. 114 do CTN, o que no caso ocorreu em 2022 (ID 161648417, fls. 49-50)). Assim, a pretensão de repetição do indébito encontra-se dentro do…

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