Processo 0871086-64.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871086-64.2024.8.14.0301 APELANTE/APELADA: SABEMI SEGURADORA S/A APELADA/APELANTE: YOLANDA DE NAZARÉ SERRA TEIXEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A e YOLANDA DE NAZARÉ SERRA TEIXEIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de seguro com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, determinou a cessação dos descontos, condenou a seguradora à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A seguradora alegou prescrição trienal, regularidade da contratação digital por biometria facial e inexistência de danos morais. A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista no Código Civil ou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou a validade da contratação digital mediante biometria facial; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição simples ou em dobro do indébito; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A seguradora não comprova a regularidade da contratação, pois a mera apresentação de telas sistêmicas e códigos de biometria facial não demonstra manifestação de vontade livre e consciente da consumidora idosa e hipervulnerável. O ônus de comprovar a autenticidade da contratação digital recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova válida da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ impõe a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza in re ipsa, especialmente quando atingida verba alimentar de consumidora idosa. O valor indenizatório fixado na sentença revela-se insuficiente diante da duração da lesão e da gravidade da conduta, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade…
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