Processo 0871090-85.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871090-85.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em saneamento... Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Sobreveio notícia acerca da exclusão da parte requerente do contrato de prestação de serviços de saúde a pedido do titular do plano (p. 304-7). Todavia, é incontroverso, que na data da solicitação médica e do ajuizamento da demanda, existia relação contratual entre as partes e que havia cobertura para o tratamento da doença que acometem a parte requerente. Pontos controvertidos: I. Obrigação da parte requerida em custear o procedimento cirúrgico - cirurgia da coluna por via endoscópica, e materiais para o ato, nos moldes indicados pelo médico assistente, especialmente a pertinência técnica da indicação cirúrgica conforme contrato e normas da agência reguladora. II. Legalidade e eficácia do parecer da junta médica instaurada para solução da divergência técnica entre médico assistente e auditor da operadora, e sua prevalência sobre a indicação médica particular. III. Alcance da recusa:quais itens(procedimentos e/ou materiais) foram efetivamentenegados(total ou parcialmente), e se a negativainviabilizoua cirurgia "como prescrita" pelo médico assistente. IV. Se o quadro se enquadra emurgência e/ou emergênciae qual a consequência para o dever de cobertura/tempo de resposta. Ônus da prova: da parte requerida (CPC, art. 373, II), não se olvidando que trata-se de relação de consumo, principalmente porque a parte requerente logrou demonstrar a hipossuficiência técnica e a verosimilhança, sobretudo por causa do laudo médico. Logo, cabe à parte requerida comprovar que a parte requerente não necessita do procedimento e que a cirurgia e materiais solicitados podem ser substituídos por similares e igualmente eficazes e seguros, conforme orientações do médico especialista (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6, VIII). Provas admitidas: testemunhal, documentos novos, técnica simplificada e pericial. Fato 2. Compete a parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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