Processo 0871103-63.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871103-63.2025.8.20.5001 Polo ativo VITOR MATEUS CARDOSO NUNES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vitor Mateus Cardoso Nunes contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Inter S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos quais se pleiteava a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR enseja, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de relação contratual não foi suscitada oportunamente na fase instrutória, limitando-se a controvérsia à ausência de notificação prévia, o que impede sua análise como fundamento central do recurso. 4. O SCR possui natureza informativa e regulatória, destinado ao controle e supervisão do sistema financeiro, com compartilhamento de dados entre instituições, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inserção de seus dados no sistema, incumbindo-lhes o ônus de comprovar tal providência. 6. A falta de notificação prévia, isoladamente, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, como negativa de crédito ou abalo à honra. 7. A anotação em sistema de informação de crédito, quando verídica e regular, não constitui ato ilícito nem gera presunção de dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A parte autora não comprovou qualquer repercussão negativa concreta decorrente do registro, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia no SCR não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto decorrente do registro em sistema de informação de crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VITOR MATEUS CARDOSO NUNES em face da sentença proferida, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO INTER S.A. , julgou improcedentes os pedidos autorais, Alegou, em suma, que: a) o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui, na prática, natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo amplamente utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito; b) a sentença…
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