Processo 0871135-85.2025.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0871135-85.2025.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0871135-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE(34.803.731/0001-97); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: EDSON ANTONIO SOUSA SANTOS(XXX.XXX.XXX-XX); CARLA MARIA FIRMINO MELO(XXX.XXX.XXX-XX); Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON ANTONIO SOUSA SANTOS em face da execução de título extrajudicial promovida por EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE. O executado insurge-se contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID. 154528210. Em suas razões (ID. 155541932.), o embargante sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Alega que os recursos são indispensáveis ao sustento de sua família e ao tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma, ainda, a existência de excesso de execução pela falta de detalhamento na composição do débito. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 157419565.), defendendo a manutenção da constrição e a regularidade dos cálculos apresentados. Argumenta que a dívida possui natureza propter rem. Sustenta que o executado não comprovou a impenhorabilidade alegada nem apresentou memória de cálculo para fundamentar o excesso de execução. PRELIMINARMENTE Considerando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em anexo, converto a constrição em penhora para todos os fins de direito. Quanto à admissibilidade, os embargos à execução devem ser conhecidos. O valor integral do débito está garantido por depósito judicial, o que cumpre o requisito de admissibilidade exigido no sistema dos Juizados Especiais. Assim, preenchidos os pressupostos processuais, recebo os presentes embargos e passo a analisar o mérito da defesa. DA IMPENHORABILIDADE Sobre a alegação de impenhorabilidade, o executado afirma que os valores bloqueados são destinados ao sustento da família e ao tratamento médico de seu filho (ID. 155541932. e ID. 155541948.). No entanto, a dívida em execução refere-se a cotas condominiais. Essas parcelas possuem natureza propter rem e destinam-se à conservação do próprio imóvel onde reside a família. O inadimplemento dessas obrigações sobrecarrega os demais condôminos e coloca em risco a manutenção da edificação. Em relação à situação financeira, os extratos bancários (ID. 155543457.) mostram que o saldo bloqueado não inviabiliza a subsistência do devedor. O executado mantém vínculo empregatício como motorista carreteiro, com salário mensal de R$ 2.642,85 (ID. 155543456.). As movimentações financeiras indicam disponibilidade de recursos além do mínimo existencial. Não há prova cabal de que a constrição impeça o custeio das terapias do menor, especialmente porque o bloqueio não atingiu a totalidade dos rendimentos futuros da parte. Sobre este ponto, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil deve ser analisada com prudência quando o débito decorre da própria unidade imobiliária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.…

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