Processo 0871138-26.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871138-26.2025.8.14.0301 AUTOR: IDALINA DE SOUSA LELIS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS (AP1166-A) REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PEPE0032766A), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) SENTENÇA Vistos, etc. Idalina de Sousa Lelis ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A., em litisconsórcio passivo facultativo simples [ID 153347974]. Relativamente ao primeiro réu, sustenta a autora que foi surpreendida, em 09/01/2023, com depósito de R$4.348,65 em sua conta corrente, cuja origem somente veio a identificar meses depois, mediante consulta ao extrato do INSS, como decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123473163012, com 84 parcelas de R$187,95, jamais solicitado. Alega possuir, com o mesmo réu, empréstimo anterior legítimo, contrato nº 345.695.568, contraído em 2018 e quitado em 01/01/2023, e nega qualquer manifestação de vontade quanto à nova contratação. Relativamente ao segundo réu, afirma a autora sofrer descontos mensais de rubrica 217, identificada como EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, desde 10/2015, vinculados a suposto cartão de crédito consignado, BMG Card, jamais solicitado e jamais recebido em sua residência, sem qualquer previsão de termo final para quitação. Postula a declaração de inexistência ou nulidade de ambos os contratos, a repetição em dobro dos valores descontados, a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Por decisão de ID 155537485, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova mínima da fraude alegada, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a citação dos réus. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação [ID 157296955], arguindo preliminares de incompetência do juízo, por entender necessária prova pericial incompatível com o rito, e de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, realizada por meio do canal Bradesco Dia e Noite mediante senha pessoal e validação biométrica, tratando-se de refinanciamento do contrato originário nº 345.695.568, cujo saldo remanescente de R$2.744,49 foi quitado com parte do novo crédito, tendo o valor líquido de R$4.348,65 sido depositado e mantido pela autora sem impugnação por cerca de 5 meses. Subsidiariamente, requereu a compensação do crédito disponibilizado com eventual condenação. Também citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação [ID 157848143], arguindo prejudiciais de prescrição, trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, e de decadência, esta fundada no decurso de mais de 4 anos entre a contratação, ocorrida em 09/07/2015, e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, impugnou os pedidos de conversão do produto, de repetição em dobro e de indenização por danos morais, e juntou cópia de contrato e de documento de identidade em nome da autora [ID…
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