Processo 0871145-90.2024.8.10.0001

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0871145-90.2024.8.10.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871145-90.2024.8.10.0001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: CARLOS AUGUSTO DE MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 Réu: MESQUITA E LIMA LTDA - ME Advogado do(a) REU: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Carlos Augusto de Mesquita ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela antecipada em face de Mesquita e Lima Ltda - ME, atual denominação J A G de Lima Ltda, alegando que integrou o quadro societário da empresa ré entre 28/02/2007 e 19/05/2022, data em que sobreveio alteração contratual pela qual cedeu suas 2.400 quotas ao sócio remanescente José Alberto Gomes de Lima. Sustentou que a alteração contratual ocorreu à sua revelia, mediante uso indevido de seu certificado digital, sem que qualquer valor lhe fosse pago, e que os documentos contábeis e societários da empresa são indispensáveis à instrução de futura ação de apuração de haveres. Requereu liminar para exibição imediata de: contrato social com todos os seus aditivos; declarações anuais de rendimentos (DIRF); livros diários contábeis; registro de atas; registro de ações; registro de transferência de ações; livro razão contábil; livro caixa; balanço patrimonial; DRE; folha de pró-labore; e demais demonstrações financeiras, compreendidos desde o ingresso do autor na sociedade até o momento de sua retirada. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Pela Decisão de ID 130926292, o então Juiz Auxiliar Francisco Soares Reis Júnior deferiu o pedido liminar, determinando que a ré apresentasse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Intimada pessoalmente em 04/10/2024, na pessoa do proprietário José Alberto Gomes de Lima (ID 131181206), a ré apresentou a petição de ID 131825423 em 11/10/2024, com os documentos que alegou possuir: o contrato social original e o Aditivo nº 01 (ID 131827387), a alteração contratual de saída do autor e o contrato social consolidado (ID 131827380), o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2022 (ID 131827391) e os extratos do Simples Nacional compreendendo as competências de 01/2020 a 11/2021 (ID 131827395) e de 01/2021 a 11/2022 (ID 131827393). Em manifestação de ID 133112793, o autor apontou a apresentação parcial e indicou os documentos faltantes: Aditivo nº 02 do Contrato Social; Balanço Patrimonial de 2019 a 2022; DREs de 2019 a 2022; Folha de Pró-labore de 2019 a 2022; e DEFIS de 2019 a 2022. Pela Decisão de ID 147316775, converteu-se o julgamento em diligência para que a ré apresentasse ou justificasse a impossibilidade de exibição dos documentos faltantes no prazo de 15 dias. Regularmente intimada por Carta com Aviso de Recebimento (ID 150799766), com ciência em 21/05/2025 e prazo expirado em 11/06/2025, a ré quedou-se inerte, conforme certidões de IDs 153631108 e 164433687. Pela Decisão de ID 165429872, reconheceu-se a recusa injustificada da ré, consolidou-se a multa coercitiva em R$ 3.000,00, indeferiu-se o pedido de ofício à Receita Federal para obtenção das DEFIS e o pedido de ofício à JUCEMA, e saneou-se o feito para julgamento de mérito. Mantida essa decisão por ocasião do julgamento do pedido de reconsideração (ID 174937381), com preclusão…

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