Processo 0871150-15.2025.8.19.0038

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0871150-15.2025.8.19.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871150-15.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO CARLOS SATYRO DAMACENO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO CARLOS SATYRO DAMACENO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, conforme denúncia de ID 251681270. Segundo consta da exordial acusatória, no dia 9 de dezembro de 2025, por volta das 15h, na Rua Bassea Furman, nº 223, bairro Jardim Palmares, Comarca de Nova Iguaçu/RJ, o denunciado, no exercício de atividade comercial, tinha em depósito e desmontava o veículo Fiat Premio, cor preta, placa LAK6J12, produto de furto ocorrido em 25/09/2025, conforme RO 024-08291/2025, ciência que o acusado tinha da natureza ilícita da coisa. O acusado foi preso em flagrante em 09/12/2025 (ID 250213350). Na audiência de custódia realizada em 11/12/2025, o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital homologou o flagrante e deferiu a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 250697436), com expedição de mandado de prisão (ID 250845269). A denúncia foi recebida por este juízo em 17/12/2025 (ID 252054443), com determinação de diligências, citação do réu e vista ao Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (ID 251844970). O réu foi citado em 26/01/2026 (ID 259157226), tendo assinalado que desejava ser assistido por advogado. Foram encaminhados ofícios: à Ouvidoria da SEPM em 23/01/2026 (ID 258372075), requisitando as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da diligência; e à 56ª DP em 08/04/2026 (IDs 274676938 e 274679680), solicitando os laudos periciais das peças apreendidas e do local. Até o presente momento, não há retorno juntado nos autos. Tempestivamente, a patrona original, apresentou resposta à acusação (ID 261599835); e, em 02/03/2026, a nova patrona habilitada apresentou petição complementar (ID 266154896). A patrona original renunciou ao mandato em 03/03/2026 (ID 266310171). Em síntese, a defesa deduziu: (i) preliminar de nulidade absoluta de toda a prova por suposta invasão de domicílio sem justa causa (art. 5º, XI, CF), com pedido de rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP); (ii) subsidiariamente, pedido de absolvição sumária (art. 397, I e III, CPP), com fundamento na alegada inexistência do fato narrado na denúncia; (iii) impugnação à recusa do ANPP, com pedido de remessa ao órgão revisional do Ministério Público (art. 28-A, (sec)14, CPP); (iv) renovação do pedido de revogação da prisão preventiva (art. 312, CPP), subsidiariamente substituição por cautelares diversas (art. 319, CPP); (v) arrolamento de testemunhas (ID 261599835). Aberta vista ao Ministério Público (ID 270076674), o MP manifestou-se (ID 270277659) pela rejeição das preliminares, pela manutenção da denúncia, pela ausência de hipótese de absolvição sumária e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos por certidão de ID 274683265. É o relatório. Decido. Da análise da preliminar de nulidade absoluta da prova por alegada invasão de domicílio A…

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