Processo 0871161-74.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871161-74.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871161-74.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – SUCESSORA DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADA: GERIEL DA CONCEIÇÃO ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA MERAMENTE DIGITALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão fundada em contrato eletrônico garantido por alienação fiduciária, diante da ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário ou de comprovação idônea da autenticidade da assinatura eletrônica. A apelante sustentou a validade do contrato digital e a suficiência dos documentos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão pode ser instruída apenas com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário; e (ii) estabelecer se a ausência de certificado digital apto a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impede o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ admite a dispensa da via original da cédula de crédito bancário quando inexistente alegação concreta de circulação indevida, inconsistência formal ou cobrança em duplicidade. A validade do contrato eletrônico exige mecanismo apto a garantir a autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário. A mera assinatura digitalizada, desacompanhada de certificado digital ou outro meio técnico de verificação, não comprova a autenticidade do contrato eletrônico. A ausência de comprovação técnica da assinatura eletrônica inviabiliza o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da via original da cédula de crédito bancário eletrônica é dispensável quando inexistente alegação concreta de circulação indevida ou cobrança em duplicidade. O contrato eletrônico deve estar acompanhado de mecanismo idôneo de autenticação apto a comprovar a identificação inequívoca do signatário. A assinatura meramente digitalizada não comprova a autenticidade do contrato eletrônico e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 425, VI, 485, I, e 932, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 11, §1º; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucedido por ITAPEVA XI…

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