Processo 0871173-10.2019.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0871173-10.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MARCOS CLAUDINO DE PONTES. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105504977) opostos pelo BANCO DO BRASIL, parte promovida, contra a sentença de mérito proferida (ID 105186082), que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, ao fixar os consectários legais da condenação, o Juízo deixou de observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a incidência do IPCA como índice de correção monetária e a aplicação da taxa Selic, deduzida do referido índice, a título de juros de mora; questiona ainda o marco prescricional adotado pelo julgado e as conclusões do laudo pericial. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II. MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis e foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o regime de juros e correção monetária estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria ter se manifestado, seja de ofício ou a requerimento. No caso em análise, a sentença (ID 105186082) condenou o banco promovido ao pagamento de R$ 91.208,76, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e é considerada um pedido implícito, que integra a condenação principal por força do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, é dever do julgador aplicar, de ofício, o regime legal vigente e pertinente à matéria, seguindo o princípio jura novit curia ("o juiz conhece o direito"). A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor antes da prolação da sentença embargada, promoveu alteração substancial no Código Civil, estabelecendo um novo paradigma para a atualização de débitos judiciais. A nova sistemática prevê a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA. Ao fixar os consectários da condenação com base em critérios anteriores (juros de 1%), a sentença, de fato, não se manifestou sobre a incidência da nova e cogente norma legal superveniente. Essa ausência de enfrentamento da nova realidade legislativa configura, tecnicamente, a omissão alegada, pois cabia a este Juízo aplicar o direito objetivo atualizado no momento de decidir. Portanto, a alegação da parte embargante neste ponto merece acolhimento, sendo imperativa a correção do vício apontado. O reconhecimento da omissão e a consequente necessidade de aplicar a legislação correta ao caso concreto não impõem a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos, dado que a adequação do regime legal aplicável aos consectários da condenação não implica rediscussão do mérito, mas mero ajuste técnico da forma de incidência dos encargos legais, de acordo com…
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