Processo 0871189-71.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0871189-71.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: SUE ELLEN FONSECA DA ROCHA REPRESENTANTE: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15311) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35157162), interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 34378142) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. ABONO AMAT. DECRETO MUNICIPAL Nº 44.184/2004. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, em Ação Ordinária de Cobrança. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, servidora ocupante do cargo de Assistente Social lotada no Hospital de Pronto Socorro Mario Pinotti, condenando o ente municipal ao pagamento da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, bem como das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município alega que a referida gratificação teria sido substituída/regulamentada pelo Abono AMAT (Decreto nº 44.184/2004) e invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se é juridicamente possível a supressão ou substituição da Gratificação HPS, instituída por Lei Municipal, pelo Abono AMAT, criado por Decreto Municipal, sob a ótica da hierarquia das normas; e (ii) se a servidora preenche os requisitos legais para a percepção da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) foi instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995. O Decreto Municipal nº 44.184/2004, que criou o Abono AMAT, é norma de hierarquia inferior e não possui aptidão jurídica para revogar ou alterar disposições de lei em sentido estrito. A supressão administrativa da vantagem legalmente prevista viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. 4. Comprovado que a servidora ocupa cargo de nível superior na área da saúde (Assistente Social, conforme Resolução nº 218/1997 do CNS) e exerce suas funções em unidade de pronto socorro municipal, faz jus ao recebimento da gratificação HPS, independentemente da percepção do Abono AMAT. 5. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão judicial não atua como legislador positivo concedendo aumento, mas apenas determina o cumprimento de lei municipal vigente. Da mesma forma, inexiste efeito cascata inconstitucional, uma vez que a base de cálculo é definida na própria legislação instituidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Decreto Municipal nº 44.184/2004 (Abono AMAT), por ser norma hierarquicamente inferior, não revoga a Lei Municipal nº 7.781/1995, sendo devida a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) ao servidor que preenche os requisitos legais. 2. A supressão de gratificação prevista em lei por ato administrativo infralegal configura ilegalidade, não havendo óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF para a determinação judicial de…
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