Processo 0871240-87.2021.8.14.0301

TJPA • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0871240-87.2021.8.14.0301
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0871240-87.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CORINA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Bloco 3, Apto 504, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE S/C LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 710, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por CORINA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em face da Massa Falida de ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAENSE LTDA, ambos qualificados nos autos. O presente incidente corre por dependência ao Processo de Falência nº 0001413-68.2010.8.14.0301. A requerente, por meio da petição inicial (ID 44184340), alega ser credora da massa falida na importância de R$ 497.912,20 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e doze reais e vinte centavos), valor este que afirma estar atualizado até 23 de janeiro de 2018. Fundamenta seu pedido em uma suposta "Certidão para Habilitação de Crédito" que teria sido emitida nos autos do processo nº 0022751-70.2005.8.14.0301, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Juntamente com a exordial, foram acostados procuração (ID 44186411), documento de identificação (ID 44186413) e uma planilha de cálculos (ID 44186429). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído à 12ª Vara Cível e Empresarial, o feito foi redistribuído por dependência a este juízo falimentar, conforme decisão de ID 44450863. Através do despacho de ID 50602309, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação da parte contrária para manifestação. A massa falida, embora devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 85704504, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar qualquer resposta, conforme certificado no ID 89771942. Em sua manifestação (ID 105812997), o Administrador Judicial, Dr. Cláudio Mendonça Ferreira de Souza, opinou de forma fundamentada pela necessidade de complementação da prova documental. O auxiliar do juízo destacou que a requerente não juntou aos autos quaisquer documentos emitidos pelo Poder Judiciário que comprovassem a efetiva existência do crédito alegado, em especial a sentença condenatória proferida no processo nº 0022751-70.2005.8.14.0301. Ressaltou que a ausência de tal documento representa uma inobservância ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, que exige a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito. Ao final, sugeriu a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, apresentando a referida sentença. Acolhendo a ponderação do Administrador Judicial e em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa, este juízo proferiu o despacho de ID 116884435, no qual determinou expressamente a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao cumprimento da diligência apontada na manifestação de ID 105812997, ou seja, que juntasse aos autos o documento comprobatório de seu crédito. Contudo, a requerente, embora regularmente intimada da referida decisão, permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer manifestação ou juntar o documento solicitado, conforme certificado pela Secretaria deste juízo no ID 120285193. Após a certificação da…

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