Processo 0871272-38.2023.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0871272-38.2023.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871272-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MARIA CECILIA SOARES ARAUJO, MARIA CECILIA SOARES ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual se buscou a satisfação de crédito originalmente consolidado em R$ 17.242,61. No curso do procedimento, houve a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 331,60, conforme consta do Relatório de Ordens Judiciais (ID 93412368). A executada, embora devidamente citada, não apresentou manifestação acerca da penhora realizada, apesar das sucessivas tentativas de intimação iniciadas em julho de 2024. Inicialmente, cumpre reconhecer a validade da intimação dirigida ao endereço constante do mandado citatório positivo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação enviada ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes a atualização de seus dados cadastrais, em observância ao princípio da boa-fé processual. Todavia, quanto à manutenção da constrição, observa-se que o valor bloqueado (R$ 331,60) representa menos de 2% do total da dívida exequenda. A manutenção de tal gravame, diante de sua manifesta irrisoriedade em face do montante principal, revela-se contraproducente e atenta contra o princípio da utilidade da execução e da eficiência processual. A movimentação da máquina judiciária e o prolongamento da marcha processual desde julho de 2024 para a discussão de valor tão ínfimo não se justificam, uma vez que o montante dificilmente cobriria sequer as custas incidentes sobre as diligências de transferência e levantamento. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 836, caput, do CPC, que veda a realização de penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo. Ante o exposto: DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 331,60, via sistema SISBAJUD, em favor da executada, ante a sua irrisoriedade perante o débito total. INTIME a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 10 dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira outras medidas constritivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122213410798300000078933710 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata…

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