Processo 0871278-06.2022.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0871278-06.2022.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0871278-06.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA Advogado: Sérgio Fontana - OAB/TO. 701 Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procurador(a): Amanda Pinto Neves Ref. Execução Fiscal nº 0846472-38.2021.8.10.0001 Vistos, etc… PALMED - PALMAS MEDICAMENTOS LTDA, devidamente caracterizada nos autos, propôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição de crédito tributário de ICMS substituição tributária (ICMS-ST) formalizado no Auto de Infração nº 531963000231, que instrui a ação executiva correlata de nº 0846472-38.2021.8.10.0001. Em sua petição inicial de ID 82620466, a embargante sustentou, em preliminar, sua legitimidade ativa ao justificar que a filial autuada na cidade de Araguaína, no Estado do Tocantins, havia sido desativada, passando a atuar apenas por meio de sua matriz sediada em Palmas, também no Estado do Tocantins. No mérito, alegou que é empresa atacadista distribuidora de medicamentos e que não possui inscrição estadual no Estado do Maranhão, razão pela qual impugnou o número de inscrição destacado no auto de infração. Argumentou que, no período de 1º de janeiro de 2017 a 17 de julho de 2017, vigorava o Convênio ICMS nº 76/1994, cuja cláusula primeira atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST exclusivamente ao fabricante ou importador, imputando ao varejista adquirente a obrigação no caso de não retenção na origem. Afirmou que o Estado do Tocantins não é signatário do Protocolo ICMS nº 95/2011, inexistindo nexo jurídico para impor a responsabilidade tributária à distribuidora atacadista situada naquele ente federado. Quanto ao período de 18 de julho de 2017 a 30 de abril de 2019, sustentou que os tributos cobrados foram integralmente recolhidos de forma unificada e centralizada por sua matriz, anexando planilha e as respectivas guias de recolhimento acompanhadas dos comprovantes de pagamento. Requereu a concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a baixa de restrições junto ao cadastro do SERASA, postulando, ao final, a realização de perícia contábil para comprovar a quitação integral da dívida. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação aos embargos conforme petição de ID 93204483, na qual defendeu a regularidade formal e material do título executivo. Sustentou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrente da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Asseverou que a legislação estadual e os atos normativos citados na autuação fornecem todos os elementos necessários para identificar o fato gerador, a capitulação legal da infração e a base de cálculo, garantindo o amplo direito de defesa da contribuinte. Rebateu as alegações de inconstitucionalidade e de nulidade formal do lançamento, aduzindo que a eventual imprecisão na indicação de dispositivos legais não invalida o lançamento se houver perfeita descrição dos fatos, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da embargante aos encargos de sucumbência. Neste juízo inicialmente foi proferida sentença de ID 95214650, pela qual promoveu o julgamento antecipado do mérito, rejeitando integralmente os pedidos formulados na inicial e determinando o prosseguimento da execução…

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