Processo 0871282-34.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871282-34.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871282-34.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA EMILIA DA SILVA MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 125509174), a Requerente alega que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados, deparou-se com o saldo total de apenas R$ 540,62, o qual considera irrisório diante das décadas de contribuição e rendimentos previstos em lei. Aduz a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, na qualidade de gestora do fundo, apontando a ocorrência de desfalques indevidos e a ausência de aplicação correta de juros e correção monetária. Fundamenta sua pretensão no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.941/TO (Tema 1150). Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.027,26, referente à recomposição do saldo, e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, entre eles extratos analíticos e microfilmagem (ID 125509178 e ID 125509179). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 127241155, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 129013244), arguindo, preliminarmente: a) a não adoção do Juízo 100% Digital; b) a impugnação à justiça gratuita; c) sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União; d) a inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal. Sustentou que agiu em conformidade com a legislação aplicável ao fundo (LC nº 08/70 e LC nº 26/75) e que as atualizações obedeceram aos índices oficiais. Argumentou que, após 1988, não houve novos depósitos de cotas nas contas individuais, sendo os recursos destinados ao FAT. Defendeu a inexistência de danos morais e impugnou os cálculos da autora. Juntou microfichas e extratos (ID 134722224). Em réplica (ID 133861322), a autora refutou as preliminares, reiterando a legitimidade do banco com base no Tema 1150 do STJ e rebatendo a tese de prescrição. Decisão interlocutória de ID 157143215 deferiu a produção de prova pericial contábil. Contudo, em manifestação posterior (ID 174761173), a parte autora peticionou requerendo que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o réu. A parte autora realizou a juntada de suas fichas financeiras históricas (ID 180914903), argumentando que tais documentos, em conjunto com os extratos bancários, comprovam que diversos lançamentos negativos não foram efetivamente repassados à sua folha de pagamento ou foram realizados de forma indevida, ratificando o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.…

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