Processo 0871289-86.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871289-86.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RODRIGO AUGUSTO CARVALHO VASCONCELOS COSTA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0871289-86.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): RODRIGO AUGUSTO CARVALHO VASCONCELOS COSTA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte recorrente. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a exordial apresenta de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, delimitando adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio…
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