Processo 0871307-51.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0871307-51.2025.8.10.0001 Autor: NYELBERTH JONES BARROS MENDES Advogada: SWELLEN YANO DA SILVA (OAB 40824-PR) Réu: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Ementa. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 385 DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega negativação indevida decorrente de suposto débito no valor de R$ 492,33. 1.2. Sustenta inexistência de contratação com a parte ré e requer a exclusão do registro e compensação por danos morais. 1.3. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a licitude da cobrança e da negativação, bem como a inexistência de dano moral, invocando a Súmula 385 do STJ. 1.4. Houve réplica e as partes requereram julgamento antecipado. 1.5. Sentença proferida julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se houve inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.2. Analisar a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. 2.3. Examinar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito foi admitido com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório. 3.2. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na inexistência da relação jurídica, enquanto à ré cabia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.3. A autora limitou-se a apresentar extrato de negativação, documento que apenas comprova a inscrição, mas não a inexistência do débito ou eventual fraude. 3.4. A parte ré apresentou documentação apta a evidenciar a origem do crédito, a cadeia de titularidade e a vinculação do débito à autora, inclusive com indícios de pagamento parcial, o que reforça a existência da relação jurídica. 3.5. A ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou uso indevido de dados impede o acolhimento da tese autoral. 3.6. Configurado o inadimplemento, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude. 3.7. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar, afastando-se o dano moral. 3.8. Ainda que assim não fosse, a existência de outras inscrições legítimas atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral. 3.9. Jurisprudência corrobora o…
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