Processo 0871318-31.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871318-31.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OSIRIS ALVES DE OLIVEIRA, qualificado em ID. 198815159 dos autos, propõe Ação Declaratória C/C Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. alegando: que buscou contratar um empréstimo consignado regular com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzido a erro pela instituição financeira; que acabou por assinar um contrato de cartão de crédito consignado, sofrendo descontos mensais automáticos em seus proventos no valor atual de R$ 75,90, correspondentes apenas ao pagamento mínimo da fatura; que essa sistemática de desconto do mínimo faz com que o saldo restante da dívida seja submetido aos juros rotativos do cartão de crédito, que são os mais altos do mercado, gerando um débito remanescente excessivo e provocando a perpetuação da dívida por tempo indeterminado; e que ocorreu uma nítida falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e quebra da boa-fé objetiva, caracterizando também a prática abusiva de venda casada. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e repetição em dobro do indébito dos valores cobrados indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/06. Na decisão de ID. 199486890, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 207771794, na qual arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, sustenta a ré a total regularidade e licitude da contratação do cartão de crédito consignado de n.º 724319769, celebrada em 17/01/2019, argumentando que restou expressamente afastada qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento diante do reconhecimento, pelo próprio autor, da existência de vínculo contratual. Assevera ter cumprido rigorosamente o dever de informação ao veicular taxas, encargos e condições em linguagem clara e objetiva no instrumento contratual e no Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado, demonstrando a boa-fé objetiva e a escolha consciente do consumidor por um produto que possui expressa previsão legal. Contesta a tese de "dívida infinita" ao esclarecer que o valor mínimo descontado na folha de pagamento é sempre superior aos juros do período e apto a amortizar gradualmente o saldo devedor, ressaltando ainda que atualizações normativas recentes implementaram o parcelamento automático do saldo remanescente em prestações fixas, conferindo total previsibilidade ao contrato. Destaca a efetiva utilização do produto mediante a realização de saques em espécie depositados diretamente na conta corrente de titularidade do autor, sem qualquer iniciativa de devolução dos valores recebidos, além de apontar a existência de contratos preexistentes com outras instituições que evidenciam o prévio conhecimento do demandante sobre a dinâmica do cartão consignado. Por fim, impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito em dobro face à ausência de ato ilícito ou má-fé, manifestando-se pela impossibilidade de conversão do produto em empréstimo tradicional sem a comprovação de margem consignável disponível e defendendo a manutenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação integral do saldo devedor pendente, além de requerer a rejeição da inversão do ônus da prova e a aplicação…

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