Processo 0871320-09.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871320-09.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JORGE REIS MARIA DE ASSIS Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO RECURSO INOMINADO Nº 0871320-09.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JORGE REIS MARIA DE ASSIS ADVOGADO: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ IDENTIFICADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. EXEGESE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 26.260/2016 E Nº 31.326/2022. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por JORGE REIS MARIA DE ASSIS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada por JORGE REIS MARIA DE ASSIS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional favorável que lhe assegure a condenação do Ente a inclusão do auxílio alimentação e do auxílio fardamento na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como a cobrança de saldo remanescente do valor do auxílio fardamento, retroativo ao ano de 2020, e do auxílio-alimentação, até o ano de 2022, sem prejuízo das parcelas vincendas a partir do exercício de 2025. O autor também requer a manutenção da isenção de Imposto de Renda (IRPF) e de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas. Contestação apresentada pelo Ente demandado sob o id. 164417935, na qual alegou, a total improcedência dos pedidos, sustentando que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-fardamento têm natureza indenizatória. Em continuidade, aduz que a base de cálculo para o terço de…
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