Processo 0871335-92.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0871335-92.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL GALINDO GOMES, DJALMA VALDEVINO DE ARAUJO, EDMUNDO AUGUSTO DE ANDRADE, JOAO LEITE SOBRINHO NETO, JOSE DE ARIMATEA GUIMARAES, LAURENTINO ALVES MAIA, LUCIO RODRIGUES GOMES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual em face da GEAP Autogestão em Saúde. Por meio da decisão de ID 156187983, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que os Exequentes realizassem o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Os Exequentes protocolaram a petição de ID 157937885, pela qual comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808115-75.2026.8.15.0000. Na oportunidade, os Promoventes requereram o exercício do juízo de retratação, sustentando que o cumprimento de sentença não configura nova ação, mas simples fase procedimental voltada à satisfação de direito já reconhecido. Argumentaram que a exigência de novas custas implica bitributação, uma vez que a atividade jurisdicional já foi custeada na fase de conhecimento. DECIDO. O exercício do juízo de retratação é admitido pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil sempre que o magistrado considerar pertinentes as razões do recurso interposto. No caso, os Exequentes demonstraram na petição de ID 157937885 que a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença contraria a sistemática do processo sincrético. De fato, a natureza jurídica do cumprimento de sentença é de mera fase processual e não de ação autônoma. Por ser um desdobramento do procedimento já iniciado, entende-se que as custas pagas na fase de conhecimento abrangem todos os atos necessários à satisfação do direito. Exigir novo pagamento para a execução do julgado implicaria duplicidade de cobrança pelo mesmo serviço judiciário. As custas judiciais possuem natureza tributária de taxa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, sua cobrança exige estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. No Estado da Paraíba, não há lei específica que institua fato gerador para a incidência de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afastar a exigência de custas nessa etapa, inclusive em cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Exigência de custas iniciais. Natureza de fase processual. Ausência de lei estadual específica. Ilegalidade da cobrança. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (nº 0806614-34.2025.8.15.2001) que determinou a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de fundamento legal para a cobrança de custas na fase de cumprimento provisório da sentença, por considerar tratar-se de uma etapa processual, e não de um processo autônomo. II. Questão em discussão…
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