Processo 0871337-42.2022.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871337-42.2022.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0871337-42.2022.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : EMILIA MARA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO  A sentença prolatada no evento 57 dispôs que: “(...)Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, antecipando os efeitos da tutela de urgência requerida,  condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".  Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.    Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.  Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. No evento 74 foi determinado pelo Juízo a intimação do réu por OJA a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer cominada na sentença. No evento 78 consta impugnação d aparte executada afirmando que o título executivo judicial ora executado expressamente determinou que deveria incidir prescrição quinquenal tanto sobre a obrigação de pagar – a condenação ao pagamento de parcela pretéritas –, quanto sobre a obrigação de fazer – a revisão do valor da parcela “Direito Pessoal Magist A3 L2365. Alega que a revisão da parcela deve se dar para o valor de R$ 99,18, e não de R$ 708,95 como pleiteia a parte autora e que a Gratificação de Regência foi extinta, de modo que determinar a aplicação de todos os índices de reajustes pretéritos da categoria ao valor que a parte autora vem recebendo a título da parcela “Direito Pessoal Magist A3 L2365”, como pleiteia a parte autora, implica em vincular tal valor à remuneração atual do servidor – o que ultrapassa a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial e que pende o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento de que a revisão da parcela deve se dar para o…

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