Processo 0871351-66.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARLA LIMA JADAO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a manutenção do pagamento da parcela denominada "aulas suplementares", sob o argumento de que, na condição de servidora pública readaptada definitivamente, possui direito à irredutibilidade remuneratória, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei Estadual nº 5.810/1994. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que, de ofício, declinou da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas (ID 128921924), por vislumbrar a existência de direitos individuais homogêneos e conexão com a ação coletiva nº 0865785-39.2024.8.14.0301. Contudo, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte autora, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas proferiu decisão (ID 173882897) reconhecendo a ocorrência de distinguishing no caso concreto. Naquela oportunidade, restou consignado que a situação jurídica da requerente é peculiar e autônoma, uma vez que sua pretensão não se fundamenta na discussão geral acerca da regência de classe, mas sim na proteção legal específica conferida aos servidores readaptados pela Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU). Assim, restou afastada a natureza coletiva da lide e a identidade com o objeto da demanda coletiva paradigma, resultando na declinação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza estritamente individual e o valor atribuído à causa é de R$ 44.192,64 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta na exordial (ID 125531841). Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, tratando-se de causa movida em face do Estado do Pará, cujo valor não excede 60 (sessenta) salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Uma vez que o Juízo especializado em Tutelas Coletivas — após análise exauriente da tese de distinção — fixou que a causa de pedir é autônoma e desvinculada do direito individual homogêneo debatido na esfera coletiva (ID 173882897), a competência para o processamento e julgamento da lide deve retornar ao juízo originário onde a ação foi livremente distribuída. A manutenção do trâmite processual perante esta Vara de Fazenda Pública da Capital configuraria afronta direta ao Princípio do Juiz Natural, o qual garante que a causa seja julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência tenha sido previamente fixada por lei e por critérios objetivos de distribuição. Afastada a conexão ou a natureza coletiva que justificaria o deslocamento para a 5ª Vara da Fazenda e, consequentemente, a redistribuição para as varas residuais de Fazenda Pública, prevalece a competência do Juizado Especial Fazendário em razão do valor da causa e da matéria. Posto isto, ante a autonomia da causa de pedir reconhecida em decisão interlocutória precedente e a observância obrigatória à alçada fixada pela Lei nº 12.153/2009, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, via redistribuição por dependência ao registro original, para o regular prosseguimento do feito. Dê-se baixa…
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