Processo 0871368-92.2019.8.15.2001
TJPB • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo: 0871368-92.2019.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO FERNANDO CESAR DE ABREU VIANA ajuizou ação monitória em desfavor de MJ COMERCIO DE ROUPAS & TURISMO LTDA - ME, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária representada por cheque sem eficácia de título executivo. Narrou ser portador do cheque nº 00133963, emitido pela empresa ré em 20/12/2014, no valor histórico de R$ 360,00 e que a cártula foi devolvida pelo estabelecimento bancário em 15/12/2014 pelo motivo 11 (ausência de fundos). Afirmou que, posteriormente, reapresentada e devolvida pelo motivo 12, permanecendo a dívida em aberto. Alegou que diante da prescrição para o exercício da pretensão executiva, o autor buscou a via monitória para constituir o título executivo judicial, apresentando memória de cálculo que atualizou o débito para o montante de R$ 773,02 (setecentos e setenta e três reais e dois centavos) na data do ajuizamento. O réu foi citado por edital e não se manifestou, tendo sido nomeada curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, sob a modalidade de negativa geral, requerendo a concessão da justiça gratuita, ID 111899854. O autor apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e impugnando especificamente o pedido de justiça gratuita. Sustentou o requerente que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, decorrente da revelia após citação por edital, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica, especialmente tratando-se de pessoa jurídica, sem a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo e rebateu as teses defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 131426822. O autor dispensou a dilação de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 131773443. Certidão de redistribuição eletrônica do presente processo, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita a todos os demandados (pessoas físicas e jurídica). Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência financeira diante de declaração de pobreza, o certo é que no caso dos autos a Defensoria Pública atua como curador especial de réus citados por edital, o que por si não permite presumir a hipossuficiência financeira Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita. II.2. Do Julgamento Antecipado da Lide Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. II. DO MÉRITO. Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de…
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