Processo 0871370-69.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871370-69.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871370-69.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em razão de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida por este juízo. Segue homologação dos cálculos, id 153458076, e expedição do competente RPV. Em petição de id 183637666, o exequente vem aos autos requerer a extinção do feito em decorrência da existência de litispendência com o processo de nº0871057-11.2024.8.20.5001. É o relatório. Decido. A questão principal a ser decidida é se existe litispendência entre este feito e o processo nº 0871057-11.2024.8.20.5001, o que exigiria a extinção deste processo sem resolução do mérito, por se tratar de repetição de ação já em curso. A litispendência ocorre quando a mesma demanda é proposta mais de uma vez. O Código de Processo Civil dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A finalidade dessa regra é evitar decisões conflitantes e impedir duplicidade de processos sobre a mesma pretensão. Em linguagem simples, o processo não pode ser usado em duplicidade para cobrar a mesma coisa duas vezes. No caso concreto, os dados processuais mostram que este feito e o processo nº 0871057-11.2024.8.20.5001 têm as mesmas partes, o mesmo pedido, além de ambos tratarem de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em favor de BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS. Também há identidade do conteúdo essencial da pretensão executiva, voltada à cobrança de honorários sucumbenciais no mesmo contexto fático e jurídico. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência reconhecida em face do processo nº 0871057-11.2024.8.20.5001. Ficam prejudicados os pedidos de prosseguimento do cumprimento de sentença e de expedição de RPV nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção ora decretada e das particularidades do caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. NATAL /RN, 21 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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