Processo 0871377-48.2024.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0871377-48.2024.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

"Inicialmente, assinalo que em se tratando de firma individual, como no caso, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, sendo possível, portanto, a constrição de eventuais bens da empresa registrada em nome do devedor, independente de procedimento de desconsideração da pessoa jurídica. Com efeito, e tendo em vista a ausência de pagamento do débito, aliado a preferência estabelecida no art. 835, I do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, tanto da parte executada, como da empresa registrada em seu nome. Assim nos termos do art. 854 do CPC, foi realizada a determinação de bloqueio on line consoante recibo de protocolamento anexo, incluindo a reiteração da ordem pelos próximos 60 dias (teimosinha pelo tempo máximo autorizado pelo sistema), até o limite do crédito executivo indicado nos autos, dada a necessidade em se dar efetividade às decisões judiciais. Com efeito, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, ficando desde logo, que a assessoria do juízo, independente de nova determinação, até o limite do crédito executivo, promova a transferência de eventuais recursos que vierem a ser bloqueados, os quais, nos termos do art. 854, §5º do CPC, ficam convertidos em penhora, independente de termo de penhora. Para tanto, aguarde-se na fila 385 para viabilizar o acompanhamento das ordens de bloqueio. Caso, contudo, os valores que vierem a ser bloqueados apresentem-se ínfimo em relação ao valor executado, nos termos do art. 836 do CPC, desde logo, resta autorizado o respectivo desbloqueio. Oportunamente, intime-se o executado da penhora realizada, por intermédio de seu(s) patrono(s) OU curador especial que lhe foi nomeado, para que dentro de cinco dias (CPC, art. 854, §3º), comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que remanesce possível indisponibilidade excessiva (art. 854, §§º 2º e 3º, CPC). Não havendo patrono constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente via SITRA/WhatsAPP ou ainda, via correios. Alegada eventual impenhorabilidade, ouça-se o credor e, havendo interesse de incapaz, com o parecer do Ministério Público, regressem em conclusão na fila de URGENTES. Se porém, decorrido o prazo legal e não apresentada manifestação pelo executado, desde logo, autorizo a liberação do numerário penhorado em proveito da parte credora. Outrossim, caso a tratativa de penhora on line não se mostre suficiente para garantia do crédito executivo, visando possibilitar futura constrição de bens, desde já, através do sistema RENAJUD, autorizo a colheita de informações sobre a existência e veículos em nome da parte executada. Nada obstante, ainda nesta hipótese (insuficiência de penhora on line), desde logo, determino a constrição de possíveis saldos que o executado possua nas constas de FGTS e PIS. Para tanto, oficie-se à CEF requisitando a penhora e transferência de eventuais recursos de titularidade do devedor, desde que superirores a R$ 100,00 e até o limite do crédito executivo. E via SERASAJUD, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes e nos termos do art. 517 do CPC, extraia-se certidão de teor da decisão judicial, a fim de que o exequente viabilize o protesto do título. Oportunamente, com as informações e do resultado do Sisbajud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, dentro de cinco dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, III, do…

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