Processo 0871395-48.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871395-48.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871395-48.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo JOSE AFONSO DA CUNHA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0871395-48.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ AFONSO DA CUNHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-FARDAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS PAGAS EM PECÚNIA E COM CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE FÉRIAS E LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e por José Afonso da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-fardamento na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, mas rejeitou o pedido de manutenção do pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licença para tratamento da própria saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estadual; e (ii) saber se é legítima a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licença para tratamento da própria saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento, embora formalmente classificados como verbas indenizatórias pela legislação estadual, são pagos em pecúnia, de forma habitual e permanente, sem necessidade de comprovação individualizada de despesas, circunstância que lhes confere natureza remuneratória material para fins de composição da remuneração do servidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas percebidas com habitualidade e caráter permanente integram a remuneração do servidor, ainda que qualificadas formalmente como indenizatórias, devendo compor a base de cálculo de vantagens constitucionalmente asseguradas. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 considera as férias e a licença para tratamento da própria saúde como períodos de efetivo exercício, preservando a continuidade da relação funcional e dos efeitos financeiros dela decorrentes. 6. A supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos legalmente equiparados ao efetivo exercício configura redução indevida de vantagem percebida de forma contínua, em desacordo com a legislação estadual e com a orientação…

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