Processo 0871401-96.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís - Fórum Desembargador Sarney Costa 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2572. E-mail: secciv11_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv11slz PROCESSO: 0871401-96.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA - MA9568 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A./HOSPITAL GUARAS Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro, aposentado, pessoa idosa, beneficiário de assistência judiciária gratuita parcial conforme deferido na decisão de ID 167002679, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., gestora do Hospital Guarás, sustentando que, em 09/06/2025, enquanto se encontrava internado na Unidade de Terapia Intensiva do referido estabelecimento para recuperação de cirurgia oncológica, seus pertences pessoais — mochila com roupas, documentos e itens de higiene reunidos a pedido do próprio médico responsável para o período de convalescença em enfermaria — foram furtados da sala de espera da UTI Adulto, 2º andar, durante o horário de visitação. Alega que o hospital não dispunha de guarda-volumes em quantidade suficiente para a demanda de visitantes, impedia o ingresso de mochilas na UTI e não fornecia qualquer orientação alternativa de segurança para acondicionamento dos bens dos pacientes. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 4.449,53, estimado a partir de pesquisa de preços de mercado, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para exibição das gravações das câmeras de segurança do dia 09/06/2025, entre 12h30 e 15h30, da sala de espera da UTI Adulto. A tutela de urgência foi deferida, com prazo de cinco dias e multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias-multa (ID 167002679). Expedida a citação (ID 167308987), a audiência de conciliação no CEJUSC realizou-se em 24/02/2026 sem composição (ID 173017565). A ré apresentou contestação em 16/03/2026 (ID 174869679), sustentando a ausência de responsabilidade civil por não ter assumido dever de guarda dos bens, a inexistência do furto por falta de prova mínima e a não configuração de danos morais. O autor apresentou réplica em 13/04/2026 (ID 177160926), informando o descumprimento da ordem de exibição das câmeras e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. Na decisão saneadora de ID 178655899, proferida em 04/05/2026: declarou-se o descumprimento injustificado da tutela de urgência com a consequente presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com a exibição das gravações (art. 400 do CPC); determinou-se a execução provisória das astreintes no valor de R$ 15.000,00; rejeitou-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova; saneou-se o feito; fixaram-se os pontos controvertidos; deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC); e concedeu-se prazo de dez dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, além de cinco dias para esclarecimentos nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A intimação foi publicada no DJe em 07/05/2026 (ID 178898709). Nenhuma das partes se manifestou no prazo: a certidão de ID 180814140 confirma a inércia da ré, e o autor, por…
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