Processo 0871423-19.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871423-19.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871423-19.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO YASMINE, CONDOMINIO DO EDIFICIO KYSSYA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA DO PROFESSOR, ALBERTO ALVES AMORAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA DO PROFESSOR Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2010, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ALBERTO ALVES AMORAS Endereço: Avenida Almirante Barroso 2010, 2010, Ed. Casa do Professor, Bloco B, Apto 1102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-907 Vistos, e etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO YASMINE (BLOCO C) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KYSSYA (BLOCO A), devidamente representados por seus respectivos síndicos e qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WYLLYA (BLOCO B) DO RESIDENCIAL CASA DO PROFESSOR, igualmente representado e qualificado. Em resumo, narram os autores que o síndico do Bloco B determinou, de forma unilateral, a restrição de acesso de pedestres às garagens do complexo no período noturno (após as 23 horas), permitindo o ingresso apenas de veículos, sem previsão em convenção condominial ou deliberação em assembleia. Lado outr, sustentam que a medida é ilegal e abusiva, por restringir o direito de uso das áreas comuns e o livre acesso às garagens, além de expor os condôminos a riscos de segurança ao obrigá-los a utilizar acessos alternativos. Neste cenário, requereu a concessão de tutela de urgência, para que houvesse a suspensão imediata da restrição imposta pela parte ré, bem como a destituição da função de síndico da representante da parte ré. É relatório. Decido. Ora, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em análise sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois, a respeito ao pedido de suspensão da restrição imposta, dispõe os arts. 1.335, II e 1.336, IV, ambos do Código Civil: Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Ademais, é oportuno ressaltar que o art. 10, incisos III, da Lei nº 4.591/64: Art. 10. É defeso a qualquer condômino: (..) III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; Assim sendo, embora as áreas comuns do condomínio sejam de uso dos condôminos, tal utilização deve observar a destinação específica de cada espaço, sendo vedado o uso em desacordo com sua finalidade ou de forma prejudicial à segurança. No caso em comento, a controvérsia não reside no acesso às áreas comuns em si, mas na forma de sua utilização, ou seja, no acesso à garagem por pedestres. Neste ponto, referido espaço, por sua própria natureza, destina-se ao tráfego de veículos, não sendo projetado para circulação segura de pessoas a pé, notadamente diante da ausência de estrutura adequada, como calçamento lateral, sinalização apropriada e condições ideais de visibilidade. A…

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