Processo 0871431-14.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0871431-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Waldir Benites Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - EVIDÊNCIAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - REQUISITOS DO RESP N.º 1.349.453/MS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA E-MAIL - INSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO - INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora detém interesse jurídico na propositura de produção antecipada de prova, para exibição de contrato bancário, mediante requerimento formulado via e-mail. A par da viabilidade da notificação por meio eletrônico, exige-se alguma segurança de que o envio foi direcionado para um endereço eletrônico idôneo e que tenha havido o efetivo recebimento da notificação. Ainda, em se tratando da pretensão de exibição de contratos bancários, é necessário que a notificação seja exclusiva para tal finalidade, com comprovação de que o prévio pedido à instituição financeira não foi atendido em prazo razoável, além da solicitação, na notificação, de disponibilização do meio de pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Tema 648/STJ). Além disso, as circunstâncias do caso concreto, observadas evidências bastantes de litigância abusiva, evidenciam a necessidade de alteração de entendimento a respeito da matéria, notadamente o fato de que um simples e-mail encaminhado pelo advogado do autor, sem prova da autenticidade do endereço ou mesmo do recebimento pela Instituição Financeira, é insuficiente para demonstrar o interesse de agir, consubstanciado no suposto não atendimento à solicitação administrativa. Nos termos do art. 926 do CPC, como forma de uniformização da jurisprudência, mister nova compreensão da matéria, de modo a reputar não demonstrado, na hipótese, o interesse de agir. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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