Processo 0871462-13.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871462-13.2025.8.20.5001 Polo ativo EMANUEL LUAN BARROS DE QUEIROGA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES COM OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA PARCIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 30.974/2021. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. OPÇÃO DA SERVIDORA EM OBTER PROGRESSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL COM A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO DAS PROGRESSÕES PER SALTUM. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELO § 3° DO ART. 3°-A DO DECRETO ESTADUAL 30.974/2021. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do magistério estadual, visando à progressão funcional para Classe "G", após decisão de primeiro grau que reconheceu apenas a progressão até a Classe "E". 2. A recorrente sustenta que o provimento judicial anterior não importa em reconhecimento de coisa julgada, pretendendo a reforma da Sentença para obter progressão à Classe “G”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a progressão funcional da servidora pública para Classe "G" é cabível, considerando a coisa julgada material do processo anterior; e (ii) se há possibilidade de concessão de progressões subsequentes nos períodos já reconhecidos judicialmente, em razão do Decreto Estadual nº 30.974/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida no processo nº 0851691-20.2023.8.20.5001, já transitada em julgado, reconheceu o direito da recorrente à progressão funcional até a Classe "D", com efeitos financeiros retroativos e correção monetária. 5. A coisa julgada material impede nova análise dos biênios e Classes remuneratórias já reconhecidos no processo nº 0851691-20.2023.8.20.5001, admitindo a análise acerca das progressões obtidas em razão do decurso de biênios posteriores ao trânsito em julgado daquela ação. 6. O Decreto Estadual nº 30.974/2021, em seu art. 3º-A, § 3º, veda a utilização de períodos aquisitivos já contemplados por decisão judicial para concessão de novas progressões. 7. A pretensão da recorrente de aplicar o Decreto nº 30.974/2021 aos períodos já reconhecidos judicialmente esbarra no óbice legal previsto no próprio normativo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: (i) A coisa julgada material impede nova análise de períodos aquisitivos já reconhecidos judicialmente para progressão funcional. (ii) O Decreto Estadual nº 30.974/2021 veda a concessão de progressões subsequentes com base em períodos já utilizados em decisões judiciais anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805689-80.2023.8.20.5101, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801036-44.2023.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da…
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