Processo 0871515-28.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871515-28.2024.8.20.5001 RECORRENTE: M. D. N. RECORRIDO: L. B. C. E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação do ente municipal, deram provimento ao recurso da parte autora e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação ao fornecimento das consultas de avaliação global e neuropediatria e determinar a inclusão da consulta em psicomotricidade, inclusive mediante custeio em instituição privada, se necessário. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente o parecer técnico do NATJUS, que apontaria a desnecessidade da realização cumulativa das consultas pleiteadas, além de não observar precedentes internos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria. Defende a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e requer a anulação do julgado para novo pronunciamento judicial. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por L.B.C, representado por E. B. D. M., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência das alegadas violações legais, sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando expressamente que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e que a prescrição médica goza de presunção de adequação técnica, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que ao desconsiderar o conteúdo da prova técnica sem explicar o porquê técnico de sua rejeição (preferindo uma prescrição unilateral), o acórdão é nulo por falta de fundamentação, o acórdão combatido assim consignou: No caso em tela, o embargante não aponta uma omissão real, mas sim uma discordância com a conclusão adotada pelo colegiado. A questão relativa à necessidade do tratamento multidisciplinar foi exaustivamente analisada no acórdão, que se fundamentou no direito fundamental à saúde, no dever do Estado e, principalmente, na prevalência da prescrição do médico que assiste o paciente. A alegada omissão quanto ao parecer do NatJus não se sustenta. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os pareceres do NatJus, embora relevantes como subsídio técnico, não possuem caráter vinculante, servindo apenas para auxiliar na formação do convencimento do magistrado. [...] Logo,…
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