Processo 0871517-64.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871517-64.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871517-64.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RUTH HELENA FERREIRA REIS (PA22778PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que, ao passar para a inatividade como servidor público, constatou desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP (nº 1.008.521.159-9), recebendo saldo reputado irrisório quando do saque realizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.994,37. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o Id. 159918390. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a estrita regularidade na atualização dos saldos e o descabimento das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de saques de rendimentos anuais permitidos por lei, além de suscitar a prejudicial de prescrição decenal. A parte autora ofereceu réplica sob o Id. 167648436, refutando integralmente as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas. Ao final, requereu, a procedência dos pedidos apresentados na exordial, Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório conciso. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Compulsando os autos, verifico que a autora não colacionou documentos comprobatórios para concessão do benéfico da justiça gratuita. Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Diante disso, demonstre a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, por meio de documentação como: Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses com baixa movimentação, Declaração de Imposto de Renda ou os últimos 03 (três) Contracheques, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de revogação do benefício. b) Da alegada ilegitimidade passiva ad causam: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, sendo o Banco do Brasil o agente operador e gestor…

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