Processo 0871536-25.2023.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0871536-25.2023.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. 1. Considerações gerais sobre a presente ação de usucapião e o cumprimento das exigências legais: Inicialmente, verifico que o edital de citação dos terceiros ausentes, incertos e desconhecidos já foi expedido às fls. 97, pelo prazo de 20 dias. Cumprido. Consigne-se que inexiste registro de terceiro interessado indicado na matrícula/transcrição do bem usucapiendo de fls. 19. Cumprido. Quanto às Fazendas Públicas, verifica-se que o Município de Campo Grande manifestou desinteresse às fls. 94 e o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou desinteresse às fls. 102. Quanto à União, não se localiza manifestação até o presente momento. Parcialmente cumprido - deixo de intimar novamente a União por verificar a ausência de documentos necessários para o deslinde do feito, que passarei a tratar a frente. E por fim, quanto ao Ministério Público, observa-se que houve manifestação às fls. 93, ocasião em que deixou de intervir neste momento, reservando-se para nova vista caso constatada a existência de interesse público ou presença de incapaz. (Cumprido) Contudo verifico que o processo encontra-se pendente de regularização, portanto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização do feito, no que se refere: a) à comprovação da qualidade de confrontante, com a juntada das respectivas matrículas dos imóveis lindeiros; b) à juntada de planta de localização do imóvel, assinada por profissional habilitado, contendo no memorial descritivo as medidas, confrontações e área, acompanhada da respectiva ART ou RRT; c) à apresentação do valor venal do imóvel mediante documento atualizado expedido pelo Município; D) à apresentação do rol de testemunhas. e) e à apresentação de certidões do cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias em nome do requerente - neste ponto deve o cartório providenciar a requisição; Intime-se a parte requerente para que promova o regular andamento do feito apresentando os documentos acima listados, sob pena de extinção. 2. Quanto o pedido formulado às fls. 242/243, a realização de citação por hora certa de Eliane Vieira de Nardo Tolentino, sob o argumento de suposta ocultação para evitar o ato citatório. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Isso porque a certidão negativa de fl. 239 informa apenas que a destinatária estaria viajando/ausente, sem registrar, de forma expressa, circunstâncias concretas indicativas de ocultação deliberada para frustrar a citação. Nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa constitui modalidade excepcional, cabível quando o oficial de justiça, após diligências no local, identificar indícios de que o citando se oculta para não ser citado. Trata-se, portanto, de providência que depende de constatação fática pelo próprio auxiliar da Justiça no momento do cumprimento do mandado. Assim, não cabe ao Juízo determinar previamente a realização da citação por hora certa sem que haja certificação do preenchimento dos requisitos legais. A medida adequada, por ora, é a renovação da diligência citatória, cabendo ao oficial de justiça, caso verifique, no local, indícios concretos de ocultação, proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de determinação prévia de citação por hora certa. Diante disso, expeça-se novo mandado de citação de Eliane Vieira de Nardo Tolentino, consignando-se que poderá o oficial de justiça proceder à…

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