Processo 0871547-93.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0871547-93.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0871547-93.2022.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0871547-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00241667 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 RECORRIDO: LEILA GONTIJO MARRA GRIBEL ADVOGADO: PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE OAB/RJ-216774 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0871547-93.2022.8.19.0001 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Recorrida: LEILA GONTIJO MARRA GRIBEL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 14/27 e 51/58, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de benefícios contra sentença que reconheceu a sua legitimidade passiva, condenando-a, solidariamente com a operadora do plano de saúde, à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após o falecimento do cônjuge titular e ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, mantendo a beneficiária no plano até a oferta de migração para produto individual ou familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão da manutenção de cobranças após o falecimento do titular; e (iii) examinar a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por falhas na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020). 4. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falha na prestação, inclusive por omissão de informações ou má gestão contratual. 5. A cobrança de mensalidades após o falecimento do titular, aliada à resistência em excluir o falecido do contrato e à ausência de oferta de migração regular para a dependente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, boa-fé e cooperação. 6. A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de erro justificável, mas de conduta omissiva e reiterada da administradora e da operadora. 7. A manutenção de cobranças relativas à pessoa falecida e a ameaça de exclusão da beneficiária idosa configuram dano moral indenizável, pois ultrapassam o mero aborrecimento contratual, afetando a dignidade e a segurança da consumidora em serviço essencial de saúde. 8. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e…

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