Processo 0871555-76.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871555-76.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871555-76.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: SILVIA DAS GRACAS DE GUSMAO PENNA Nome: SILVIA DAS GRACAS DE GUSMAO PENNA Endereço: Travessa Dez, 111, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-350 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que o presente feito trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL, POSTERIOR AO DIVÓRCIO, no qual a parte ré apresentou contestação c/c pedido contraposto por reconvenção e pedido liminar (ID 162659042), requerendo a USUCAPIÃO FAMILIAR. Assim, nos termos da Resolução de nº 023/2007-GP, a presente ação deve ser redistribuída a uma das Varas de Registro Público da Capital. Além disso, a jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme decisão abaixo transcrita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE LOTES. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 113, I, “b”, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS À UNANIMIDADE. 1. O Conflito de Competência ocorre em Ação Demarcatória de lotes contíguos, nos quais houve confusão entre os limites dos confinantes. 2. Conforme artigo 113, I, “b”, do Código Judiciário do Estado do Pará, a competência para julgar a Ação de Loteamentos de Imóveis, Usucapião, Divisão e Demarcação de Terras é do Juiz de Registros Públicos. Precedente do Tribunal Pleno. 3. Na Comarca de Parauapebas a 2ª Vara Cível e Empresarial é quem detém a sobredita atribuição, conforme Resolução n.º 23/2009-GP. 4. Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, à unanimidade. (NÚMERO DO PROCESSO 0800091-95.2020.8.14.0000; RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES, CONFLITO DE COMPETÊNCIA; DATA DO DOCUMENTO: 13/08/2020; DATA DO JULGAMENTO: 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (EM RAZÃO DA MATÉRIA). LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, as Varas de Registros Públicos possuem competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar as ações relativas a usucapião - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10079110229659001 Contagem, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017) Destarte, declaro-me incompetente para processar e julgar a lide e determino a redistribuição da presente ação para uma das Varas de Registro Público da Capital. Belém, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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