Processo 0871566-60.2023.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0871566-60.2023.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carlos Alberto Gath e Liana Aparecida Gatt, requereram a abertura de arrolamento comum do bem deixado pelo falecimento de Urania Motti Gate, ocorrido em 11 de outubro de 2023, conforme certidão de óbito acostada à f. 03. Foram apresentadas as últimas declarações (f. 20-21), com pedido de conversão do rito para arrolamento sumário, ante a renúncia do herdeiro Carlos Alberto, aliado ao pedido de adjudicação em favor da inventariante. A parte inventariante juntou a escritura pública de renúncia de herança de Carlos Alberto Gath (f. 25-26), as Certidões Negativas Fiscais - Federal e da União (f. 33), Estado (f. 32), certidão municipal positiva de débitos gerais com efeito negativo (f. 45) e a certidão de inexistência de testamento (f. 46-48). Não constam determinações de penhora no rosto dos autos/reserva de bens ou numerários a pedido de outros juízos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, como requerido às f. 20-24. Outrossim, a petição inicial, com pedido de adjudicação, preenche os requisitos dos artigos 659 e 660 do CPC/2015. Em consequência, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 659 do CPC/2015, adjudico à herdeira Liana Aparecida Gatt, os bens deixados pela de cujus, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. Atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, porquanto sobre ele deverá incidir o valor das custas. Custas pela parte inventariante, observada a disposição contida no artigo 8º, inciso V, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça). Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita ora concedida. Sem condenação em honorários, pois se trata procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, carta de adjudicação e, ou alvará judicial. Após, arquive-se.

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