Processo 0871580-55.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0871580-55.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinícius Vaner Cordovil de Souza em face de Claro Móvel S.A. Na petição inicial de ID 183735568, o autor afirma ser titular de linha móvel vinculada ao plano Claro Flex 15 GB, renovado em 23 de junho de 2026 pelo valor de R$ 44,90. Sustenta que, após a renovação, passou a enfrentar falhas na conexão de internet móvel, as quais teriam se tornado contínuas a partir de 27 de junho de 2026, além de impedimentos para a realização de ligações, embora o plano incluísse chamadas ilimitadas. Relata que procurou os canais de atendimento da requerida e executou os procedimentos técnicos indicados, incluindo restauração da rede, reinicialização do aparelho, teste do chip em outro dispositivo e espera pelos prazos informados, sem solução. Acrescenta que a franquia de dados teria continuado a ser consumida durante o período de indisponibilidade e menciona os protocolos nº 20261173720180, de 4 de julho de 2026, e nº 20261174960915, de 5 de julho de 2026, ambos encerrados sem regularização do serviço. Afirma também ter reclamado perante a ANATEL, após o que recebeu contato da ouvidoria da operadora, mas o retorno prometido não teria ocorrido. Alega que as falhas persistiram durante viagem de trabalho a Canaã dos Carajás, dificultando o contato com seus familiares em Belém e interferindo em suas atividades pessoais e profissionais. Requer a condenação da ré ao restabelecimento integral e definitivo dos serviços de telefonia e internet móvel, à regularização da franquia de dados alegadamente consumida durante a falha e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios. Em tutela de urgência, requer que a demandada seja compelida a restabelecer imediatamente os serviços de telefonia e internet móvel do plano Claro Flex 15 GB e a regularizar a franquia de dados, sob pena de multa diária. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da contratação, do pagamento e dos registros de atendimento, e o perigo de dano decorrente da privação continuada de serviço essencial. É o relatório. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a declaração de ID 183735577 é acompanhada pelas consultas fiscais de IDs 183735580, 183735583 e 183735584 e pelo extrato de ID 183739488, que indica saldo de R$ 0,03 em 17 de julho de 2026. Embora o extrato também revele movimentação financeira, não há, nesta análise inicial, elemento seguro de capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados dados concretos em sentido contrário. A controvérsia decorre de contrato remunerado de telefonia e internet móvel celebrado entre destinatário final e fornecedora de serviços, submetendo-se aos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão liminar sem prévia oitiva da parte contrária é admitida pelo art. 9º, parágrafo único, inciso I, mas…
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