Processo 0871582-25.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0871582-25.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0871582-25.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JANNE MARINA DE OLIVEIRA MOTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2053, apt. 35, J-2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Endereço: Av. Alcindo Cacela 287, 297, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: SER EDUCACIONAL S.A. Endereço: Rua Doutor Osvaldo Lima, 133, Ed. garagem, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-180 Vistos etc, Sem relatório, decido. I. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de contrato de financiamento estudantil destinado ao custeio de curso superior, bem como da prestação de serviços educacionais, configurando relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas. Desse modo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Considerando, ainda, a natureza da controvérsia, que envolve registros internos de cobrança, histórico contratual e demais informações cuja produção se encontra em poder das requeridas, reputo presentes, nesta fase processual, os pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e aplico inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto à produção desses elementos. II. Do pedido de tutela de urgência. Os pedidos de suspensão da exigibilidade dos débitos e de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito serão analisados conjuntamente, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica e estão logicamente interligados pois a pretensão de retirada da negativação tem como fundamento a alegada inexistência ou inexigibilidade das cobranças impugnadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Analisando os autos, verifico que não restou evidenciado, o requisito da verossimilhança das alegações, haja vista que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em capturas de tela de conversas conforme (ID.183735823) (ID.183735826) (ID.183735827) (ID.183735834) (ID.183735837) que não permitem aferir, de forma segura, sua autenticidade, integralidade e origem. As imagens não apresentam elementos técnicos ou dados completos que possibilitem identificar os interlocutores, a titularidade das linhas telefônicas e contas utilizadas, as datas integrais das comunicações ou a efetiva vinculação das mensagens às requeridas, também não foram juntados boletos completos, faturas, demonstrativos financeiros ou comunicações formais de cobrança que vincule a titularidade da parte reclamante aos débitos discutidos. Ainda que algumas mensagens (ID.183735823 - pg.02 e 03) façam referência ao nome da reclamante, ao curso de Fonoaudiologia e à matrícula nº 04202195, esses elementos isolados não permitem concluir, em cognição sumária, que as cobranças de R$ 3.111,05 e R$ 9.699,61 tenham sido…

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