Processo 0871587-78.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871587-78.2025.8.20.5001 Polo ativo VALTEIR DANTAS DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. ATO LÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2.A parte autora alegou inexistência de contratação e irregularidade na negativação. A parte ré apresentou Cédulas de Crédito Bancário, faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas como prova da relação jurídica, demonstrando a regularidade das contratações e a ausência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade das provas apresentadas pela instituição financeira, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, faturas e telas sistêmicas; (ii) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos alegados danos morais decorrentes da negativação; e (iii) a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira (arts. 2º, 3º e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ). 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A parte ré apresentou conjunto probatório robusto, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, faturas e registros de validação cadastral, evidenciando a regularidade das contratações e afastando alegações genéricas de fraude. 7. A validade das telas sistêmicas como meio de prova encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece sua admissibilidade em razão do controle informatizado de contas (STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30/06/2020). 8. A ausência de elementos concretos que infirmem as provas apresentadas pela ré, aliada à similitude entre os dados contratuais e os informados pela parte autora, confirma a inexistência de irregularidade na negativação. 9. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ, invocado pelo apelante, não se aplica ao caso, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade das contratações. 10. O exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira afasta a ilicitude da negativação e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível desprovida. 12. Tese de julgamento: 1.A apresentação de Cédulas de Crédito Bancário, faturas e telas sistêmicas, acompanhadas de elementos que confirmem a regularidade das contratações, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e afastar alegações genéricas de fraude. 2.A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de exercício regular do direito de crédito, não configura ato ilícito e não gera direito à reparação…
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