Processo 0871610-65.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0871610-65.2025.8.10.0001 AUTOR: LUISA PINHEIRO SILVA SENA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por LUISA PINHEIRO SILVA SENA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Alega, como causa de pedir, que [...] é servidora pública, tendo sido admitida em 26 de junho de 2009, lotada na Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS. Através de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Psicologia, dos Servidores Públicos do Município de São Luís. É cediço que no ano de 2006 foi editada a lei n° 4616 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da Prefeitura de São Luís, referida lei estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento e dá outras providências. Com a promulgação da aludida lei a Requerente iniciou no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior Psicologia, Casse I, Nível IX-A, Nível Superior Psicologia [...] ficou estagnada no Nível IX. Certo que a requerente tem o direito a sua PROMOÇÃO no primeiro período, para elevar a TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR II – NÍVEL X já no ano de 2012 e consequentemente no segundo período a TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR III – NÍVEL XI no ano de 2015 Com essa argumentação, postulou a procedência dos pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito do autor à progressão para “TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR II – NÍVEL X no ano de 2009/2012 e a TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR III – NÍVEL XI no ano de 2012/2015”, determinar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu Município de São Luís contestou os termos da ação, alegando prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz, em síntese, que: “não foi demonstrada a existência de cargo vago na classe superior pretendida pela parte autora, sobretudo na data em que alega ter direito à promoção, de forma que a procedência desta ação também implica violação ao art. 61, § 1º, da CF, já que o cabe ao Executivo, através de lei, a iniciativa de criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo. [...] não basta o simples cumprimento do interstício legalmente fixado para o deferimento da promoção, como faz crer a parte autora. É necessário para tanto, a demonstração de avaliações de desempenho, disponibilidade financeira, existência de cargos vagos, dentre outros requisitos que não foram demonstrados pela parte autora.” Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A autora apresentou réplica (id 172894568). Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 177392300 e 178236722). Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da prejudicial de prescrição do fundo de direito Alega o réu, em sua defesa, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que “o requerente alega que deveria ter sido promovido nos anos de 2012 e 2015, mas ajuizou a presente ação apenas em 2025”. (id…
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