Processo 0871622-75.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871622-75.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DESPACHO Vistos etc. I - GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza (ID 159224491), por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 99, §3, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca a hipossuficiência alegada pela requerente, a representação por advogado particular que não está atuando pro bono, o valor da causa haver sido fixado em patamar módico e os contracheques juntados pela autora, os quais indicam que ela recebe o montante líquido de R$13.120,51 (ID 125333597), valor muito superior ao teto do RGPS inclusive. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Cabe lembrar que o Novo CPC permite a redução dos valores ou parcelamento, não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça. A gratuidade, por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes. Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto à requerente que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC). Em sendo assim, oportunizo à autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal (comprovante de aposentadoria), e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes, para prosseguimento do feito. Ressalta-se que as…

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